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IGUALDADE
ENTRE SEXOS
Enquanto o Código
Civil de 1916 faz referência ao
"homem", o código que entra em vigor no
próximo dia 11 emprega a palavra
"pessoa". A mudança está em
conformidade com a Constituição Federal de 1988,
que estabelece que "homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações".
A modificação reflete o objetivo de igualdade
entre homem e mulher.
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PROTEÇÃO DA
PESSOA
Na nova legislação,
há um capítulo sobre "os direitos da
personalidade" -por exemplo, o direito à
integridade do corpo, o direito ao nome, o direito
à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso
de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos
para pessoas jurídicas.
Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição
do corpo mediante pagamentos que reduzam a
integridade física do indivíduo ou que
contrariem os bons costumes o moral ou a decência,
tal como a comercialização de órgãos.
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MAIORIDADE CIVIL
A pessoa alcança a
sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos
21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode
praticar todos os atos da vida civil -não é
necessária a autorização dos pais para celebrar
nenhum tipo de contrato.
Haverá, por exemplo, perda do vínculo de
dependência do filho ao completar 18 anos em
empresas assistenciais e em clubes de lazer. A
redução também privará o jovem adulto da proteção
legal dos pais.
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EMANCIPAÇÃO
A emancipação do
filho é concedida por ambos os pais ou só por um
deles na ausência do outro. No código anterior,
a mãe só podia emancipar o filho se o pai deste
houvesse morrido.
Com a redução da maioridade para 18 anos, a
idade mínima para antecipação por ato dos pais
cai para 16 anos.
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FAMÍLIA
O novo código
estabelece que a "família" abrange as
unidades familiares formadas por casamento, união
estável ou comunidade de qualquer genitor e
descendente. Segundo o código de 1916, a
"família legítima" é aquela formada
pelo casamento formal, que é o eixo central do
direito de família.
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VIRGINDADE
Acaba com o direito do
homem de mover ação para anular o casamento se
descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma
forma, o texto acaba com o dispositivo que permite
aos pais utilizar a "desonestidade da filha
que vive na casa paterna" como motivo para
deserdá-la
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CASAMENTO
A nova legislação
estabelece que o casamento é a "comunhão
plena de vida", com direitos iguais para os cônjuges,
obedecendo à regra constitucional segundo a qual
"os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher". O código de 1916 dispõe
que o objetivo do casamento é constituir família.
O novo código considera o casamento apenas
como uma das formas de constituição da família.
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CASAMENTO GRATUITO
O novo código
estabelece que todas as custas do casamento são
gratuitas para as pessoas que se declararem
pobres.
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CASAMENTO RELIGIOSO
O código de 1916 não
fazia referência ao casamento religioso. O novo código
seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos
de registro. O casamento religioso, para que tenha
efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias
(e não mais em 30).
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ADOÇÃO DE NOMES
O marido poderá
adotar o sobrenome da mulher -o que era possível
só com autorização judicial. Antes, apenas a
mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter
o seu de solteira).
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FIM DO PÁTRIO
PODER
O poder do pai sobre
os filhos passa a ser chamado de "poder
familiar" -a ser exercido igualmente pelo pai
e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser
o "chefe da família", que é dirigida
pelo casal, com iguais poderes para o homem e para
a mulher.
Se marido e mulher divergirem, não havendo
mais a prevalência da vontade do pai, a solução
será transferida ao Judiciário
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PERDA DO PODER
FAMILIAR
Seguindo a mesma
orientação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o novo código dispõe que perderá o
poder familiar o pai ou a mãe que castigar
imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou
praticar atos contrários à moral e aos bons
costumes.
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REGIME DE BENS
Permite que o casal
mude o regime de bens durante o casamento, o que
é proibido atualmente. Os três regimes clássicos
são mantidos: comunhão universal, comunhão
parcial e separação de bens.
A mudança favorece, por exemplo, quem se casou
no regime da comunhão universal de bens e depois
se arrependeu
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NOVO REGIME
Cria-se um novo regime
de bens, a participação final nos aquestos (bens
adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão
parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos
durante o casamento são comuns, exceto os
recebidos por herança e doação. Os bens
anteriores são de quem os possuía. Na separação,
os bens comuns são partilhados. Segundo o novo
regime, os bens comprados durante o casamento
pertencem a quem os comprou, mas eles são
divididos na separação.
O novo regime dá autonomia a cada cônjuge,
que poderá administrar seu patrimônio
autonomamente.
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REPRODUÇÃO
ASSISTIDA
Filhos concebidos por
reprodução assistida têm sua paternidade
reconhecida e os mesmos direitos que os outros
filhos. O novo código civil estabelece a presunção
de paternidade em favor dos filhos havidos por
inseminação artificial mesmo que dissolvido o
casamento ou falecido o marido.
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DIREITOS DOS FILHOS
Desde a Constituição
de 1988, os filhos adotados e os concebidos fora
do casamento têm direitos idênticos aos dos
filhos do casamento. Isso é atualizado pelo novo
código, que acaba com a distinção entre filhos
"legítimos" e "ilegítimos",
adotada pelo código de 1916.
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SEPARAÇÃO
O novo código permite
a separação após um ano da realização do
casamento. O código de 1916 permitia a separação
voluntária do casal (o desquite) apenas depois de
dois anos, mas as disposições a respeito disso
foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.
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DIVÓRCIO
O prazo para o divórcio
é de dois anos após a separação de fato ou um
ano depois da separação judicial. Outra norma
nova é o fim da proibição do divórcio antes do
término da partilha dos bens. Quem pede o divórcio
sem comprovar a culpa do outro não perde o
direito à pensão alimentícia.
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GUARDA DOS FILHOS
Na separação
consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu
que os cônjuges determinassem livremente o modo
pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em
solução confirmada pelo novo código. Na separação
judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao
cônjuge que não tenha causado a separação e,
sendo ambos responsáveis, determinou que os
filhos menores, não havendo acordo entre os pais,
ficariam em poder da mãe. O novo código
determina que, na falta de acordo entre os cônjuges,
na separação ou no divórcio, a guarda "será
atribuída a quem revelar melhores condições
para exercê-la".
O juiz pode também atribuir a guarda dos
filhos a outra pessoa. As melhores condições não
são apenas econômicas _o juiz levará em conta
os interesses do menor.
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PENSÃO ALIMENTAR
Pelo novo código,
parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir
pensão alimentícia quando dela necessitarem. No
código de 1916, ocorrida a separação, somente a
mulher podia pedir alimentos, direito negado ao
marido (apesar de admitido pela jurisprudência
com base na Constituição).
O novo código estabelece a possibilidade de
que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge
culpado da dissolução do casamento.
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ADULTÉRIO
Pela nova legislação,
o adultério continua sendo causa de dissolução
do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero,
como impossibilitar que este se case com o amante.
O novo código permite que pessoas casadas, mas
separadas de fato, estabeleçam união estável,
inclusive com o amante.
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HERANÇA
A principal mudança
acrescentou o cônjuge sobrevivente no rol dos
herdeiros chamados necessários por definição
legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos
descendentes e aos ascendentes. O texto de 2002
confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória
os descendentes e os ascendentes do morto, mas
também incluiu seu cônjuge sobrevivente como
concorrente à herança. Não havendo
descendentes, são chamados para a sucessão os
ascendentes, também em concorrência com o cônjuge
sobrevivente. Não havendo ascendentes ou
descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge.
Não havendo o cônjuge, vai para os colaterais até
o quarto grau (primos irmãos).
Não havendo herdeiros, a herança vai para o
município ou para o Distrito Federal.
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TESTAMENTO
Eram necessárias pelo
menos cinco testemunhas tanto para o testamento
privado quanto para o público. O novo código
diminui o número para três, no caso de
testamento privado, e para duas, no caso de
testamento público. Continua o reconhecimento de
testamentos sem testemunhas, caso seja essa a
decisão de um juiz.
O código de 1916 prevê o "testamento marítimo",
elaborado em alto-mar, em caso de emergência. O
novo código aceita também o "testamento
aeronáutico".
Pela nova legislação, as cláusulas de proibição
de venda de bens herdados, de proibição de
penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge
do herdeiro têm de ser justificadas no
testamento.
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USUCAPIÃO
Hoje, o ocupante pode
transformar-se em dono da área ou da casa na qual
viva por 20 anos ininterruptos se a posse não for
contestada nesse período. O novo código reduz
esse prazo para 15 anos e até para apenas dez
anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel
sua residência habitual ou nele tiver realizado
obras ou serviços produtivos.
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USUCAPIÃO ESPECIAL
O novo código
incorporou as regras constitucionais sobre o
usucapião especial rural (áreas de até 50
hectares) e o usucapião especial urbano (terras
de até 250 metros quadrados), que permitem sua
aquisição depois de ocupação por cinco anos,
se o ocupante não for proprietário de nenhum
outro imóvel.
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PERDA DE IMÓVEL EM DÉBITO
O novo código prevê
a possibilidade de o governo confiscar imóveis
privados. Quando o imóvel urbano ficar
abandonado, sem conservação, não ocupado, será
declarado sob a guarda do município ou do
Distrito Federal, quando estiver em sua área, por
três anos; após esse prazo, passa à propriedade
do município ou do Distrito Federal. O mesmo critério
vale para o imóvel rural, mas a propriedade
passará para a União. Se o proprietário deixou
de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel,
o abandono será presumido, podendo passar
imediatamente à propriedade do poder público.
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CONDÔMINO ANTI-SOCIAL
A nova legislação
prevê que o condômino que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres poderá ser
multado em até dez vezes o valor pago mensalmente
para o condomínio _o que poderia forçar a
desocupação do imóvel.
A imposição dessa multa, contudo, precisa ser
aprovada por três quartos dos condôminos. Também
existe a possibilidade de aplicação de multas de
até cinco vezes o valor da contribuição mensal
ao condomínio no caso de descumprimento das
obrigações condominiais.
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MULTA DE CONDOMÍNIO
Estabelece multa de,
no máximo, 2% ao mês para os condôminos em
atraso (antes era cobrada multa de até 20%). Ao
mesmo tempo que reduz a multa, o novo acaba com o
limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano.
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DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO
O novo código exige a
maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos
para a destituição do síndico que praticar
irregularidades, não prestar contas ou não
administrar convenientemente o condomínio. O síndico
pode ser uma pessoa estranha ao condomínio.
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NEGÓCIO DA CHINA
O texto prevê a anulação
de contratos feitos "em decorrência de lesão
ou estado de perigo".
Quem vender uma casa ou um carro por preço
muito inferior ao de mercado para, por exemplo,
ter dinheiro para pagar uma cirurgia de um parente
poderá recorrer à Justiça e pedir a anulação
da venda.
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ONEROSIDADE EXCESSIVA
Autoriza a resolução
de um negócio quando uma parte fica em extrema
desvantagem no contrato por motivos extraordinários
ou imprevisíveis.
Um exemplo disso é o caso recente de carros
comprados com prestação em dólar, que tiveram
suas prestações reduzidas pela Justiça após
grande valorização da moeda norte-americana.
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CONTRATOS DE ADESÃO
Quando em um contrato
de adesão (plano de saúde ou prestação de
serviço de TV paga, por exemplo) houver cláusulas
ambíguas, deverá ser adotada a interpretação
mais favorável a quem aderiu.
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FIANÇA E AVAL
Segundo a nova legislação,
para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária
a autorização do cônjuge. Antes não era necessária
a autorização para ser avalista.
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AUTENTICAÇÃO
Documentos utilizados
para prova de qualquer ato só precisarão ser
autenticados se alguém contestar sua
autenticidade. Não é cabível exigir previamente
cópia autenticada de documentos.
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RESPONSABILIDADE DO
ADMINISTRADOR
Pelo novo código, os
administradores, mesmo que não sejam sócios, têm
responsabilidade solidária pelos prejuízos
causados pela empresa à sociedade. Hoje, é
necessário provar a má-fé e a responsabilidade
direta do administrador para exigir ressarcimento
por prejuízos causados pela empresa.
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Fontes:
Código Civil de 1916, Código Civil de 2002,
Walter Ceneviva, Regina Beatriz Tavares da Silva,
Giovanni Ettore Nanni, Renato Afonso Gonçalves e
Mário Delgado (assessor jurídico do relator do
novo Código Civil).
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